Prazos - CPC
Prazos do Direito Civil e Processual Civil
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Contagem do Prazo
Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e termina em dia útil (art. 184, 2°). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial.
Dias - Súmula 310, STF.
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Art. 240, §único, com redação da Lei n° 8.079/90.
“As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.
Feriados: os prazos são contínuos não se suspendendo nos feriados (art. 178); considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora dos horários habituais; só terá influência se ocorrer no início ou término da contagem.
Meses e anos: a contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n° 810/49).
MP e Fazenda Pública
Art. 188 - “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP”.
Litisconsortes
Art. 191 - “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos.”
Quando Não Há Prazo Determinado
Art. 185 - “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”
Suspensão do Prazo
Art. 173, § único - “O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.”
Art. 179 - “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.”
Art. 180 - “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nos I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.”
Art. 265 – “Suspende-se o processo:
1 - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
2 - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspensão ou impedimento do juiz.”
Art. 184, 1° - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
1 - for determinado o fechamento do fórum;
2 - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”
Realização dos Atos Processuais
Art. 172 - “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) a vinte (20) horas.”
Prazo sem Suspensão
Art. 173 – “Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
1 - a produção antecipada de provas (art. 846);
2 - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a anunciação de obra nova e outros atos análogos.”
Art. 174 – “Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
1 - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
2 - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
3 - todas as causas que a lei federal determinar.”
Diferença entre Suspensão e Interrupção de Prazo
Suspensão - O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computando o já decorrido.
Interrupção - O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.
No processo civil não há casos de interrupção.
- A –
Ação Civil Pública
Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º da Lei 7.347/85.
Fornecimento de certidões ou informações a pedido do MP: 10 dias. Art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85.
Agravo: 5 dias. Art. 12, §1º, da Lei 7.347/85.
Execução da sentença pela associação autora: até 60 dias. Início: da sentença. Art. 15 da Lei 7.347/85.
Execução da sentença condenatória pelo MP, caso a associação autora não o faça: 60 dias. Início: do trânsito em julgado. Art. 15 da Lei 7.347/85.
Extinguir o direito de anular a aprovação do balanço patrimonial e do resultado econômico: 2 anos. Início: da aprovação do balanço patrimonial e do resultado econômico. CC, art. 1.078, §4°
Ação de Busca e Apreensão
Para o comprador em mora, nas vendas a crédito com reserva de domínio, contestar a ação de busca e apreensão: 5 dias. Início: da citação. CPC art. 1.071, §2º.
Ação de Consignação em Pagamento
Para o devedor ou terceiro propor a ação de consignação, diante da recusa do depósito bancário oficial pelo credor: 30 dias. CPC, art. 890, §3º.
Depósito da quantia ou coisa devida, ante o deferimento do pedido do autor: 5 dias. Início: do deferimento do pedido. CPC, art. 893, I.
Quando se tratar de prestações periódicas, para o devedor continuar consignando o valor das demais prestações que forem vencendo (após o depósito da primeira prestação com as formalidades do Art. 890, CPC): até 5 dias. Início: contados da data do vencimento de cada prestação. CPC, art. 892.
Para o credor exercer o direito de escolha, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber a ele, ou para aceitar que o devedor o faça: 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou contrato Início: da citação. CPC, art. 894.
Contestação da ação de consignação em pagamento: 15 dias CPC, art. 297.
Para o autor completar o depósito, quando o credor (réu) alegar que este é insuficiente, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato: 10 dias. CPC, art. 899.
Para o credor manifestar sua recusa sobre o depósito da quantia devida efetuado pelo devedor: 10 dias Início: da data do recebimento da carta com aviso de recepção. CPC, art. 890, §1º.
Ação de Depósito
Para o réu entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou, ainda, contestar a ação: 5 dias Início: da juntada do mandado de citação. CPC, art. 902.
Entrega a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, sendo julgada procedente a sentença: 24 horas. Início: da intimação da sentença. CPC, art. 904.
Ação de Divisão de Terras Particulares
Contestação: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 968 c/c art. 954, CPC.
Para os condôminos apresentarem seus títulos e formularem os pedidos sobre a constituição de quinhões: 10 dias. Início: da intimação. CPC, art. 970.
Resposta dos condôminos aos pedidos sobre a constituição dos quinhões, feitos pelos demais condôminos: 10 dias. Início: da intimação. Art. 971, CPC.
Decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, ante à impugnação: 10 dias. Art. 971, § único CPC.
Manifestação das partes sobre o cálculo e o plano de divisão: 10 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 979, CPC.
Ação de Nunciação de Obra Nova
Requerimento, em juízo, da ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias. Início: da notificação extrajudicial. Art. 935, §único CPC.
Contestação da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. CPC, art. 938.
Ação de Prestação de Contas
Para o réu prestar contas ou contestar a ação: 5 dias. Início: da juntada do mandado. CPC, art. 915, caput.
Para o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu: 5 dias. CPC, art. 915, §1º.
Para o réu prestar as contas determinadas na sentença condenatória: 48 horas. Início: da intimação. CPC, art. 915, §2º.
Para o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu, se este as tiver prestado nos termos da sentença condenatória: 5 dias. CPC, art. 915, §3º, primeira parte c/c Art. 915, §1º.
Para o autor apresentar as contas, se o réu não as tiver prestado nos termos da sentença condenatória: 10 dias. CPC, art. 915, §3º, segunda parte.
Para o réu aceitar as contas prestadas pelo autor ou contestar a ação: 5 dias. Início: da citação do réu. CPC, art. 916, caput.
Para a sentença, se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. CPC, art. 916, §1º.
Ação de Substituição de Títulos ao Portador
Para o devedor contestar a ação ou substituir o título ao portador, quando este tiver sido parcialmente destruído: 10 dias. Início: da juntada do mandado de citação. CPC, art. 912.
Ação Declaratória Incidente
Para o autor propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da contestação. CPC, art. 325.
Para o réu propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da verificação do motivo superveniente ao prazo da contestação. CPC, art. 5º c/c art. 325.
Ação Demarcatória
Contestação da ação demarcatória: 20 dias (prazo comum). CPC, art. 954.
Manifestação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial de campo apresentados pelos arbitradores e pelo agrimensor: 10 dias (prazo comum). Início: da intimação CPC, art. 957, §único.
Manifestação das partes sobre o relatório dos arbitradores: 10 dias (prazo comum) Início: da intimação. CPC, art. 965.
Ação Penal
Exercício da ação penal, na hipótese de sobrestamento de ação civil, em face da existência de fato delituoso: 30 dias. Início: da intimação do despacho de sobrestamento. Art. 110, §único CPC.
Ação Rescisória
Propositura da ação rescisória: 2 anos. Início: do trânsito em julgado da decisão. CPC, art. 495.
Para o réu responder à ação: de 15 a 30 dias. Início: da juntada do mandado de citação. Art. 491, CPC.
Realização de prova delegada e devolução dos autos para o Tribunal, pelo juiz da comarca onde deva ser produzida: de 45 a 90 dias (fixado pelo relator). Início: da chegada dos autos na instância inferior. Art. 492, CPC.
Razões finais das partes, após concluída a instrução do processo: 10 dias, sucessivamente, ao autor e ao réu. Início: da intimação. Art. 493, CPC.
Aceitação da Testamentária
Assinatura do termo da testamentária, pelo testamenteiro nomeado, após o registro do testamento no cartório: 5 dias. Início: da intimação. Art. 1.127, CPC.
Ações Possessórias
(manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório)
Requerimento da caução, pelo réu, caso prove que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não possui idoneidade financeira: 5 dias, sob pena de depósito da coisa litigiosa. Início: da intimação. Art. 925, CPC.
Promover a citação do réu: 5 dias. Início: subseqüentes à concessão ou não da liminar. Art. 930, CPC.
Contestação: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação do despacho que defere ou não a liminar. Art. 930, §único, e Art. 933, CPC.
Advogado
Para renúncia ao mandato: a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante para que este nomeie substituto, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar a representar o constituinte. Art. 45, CPC.
Para que a parte constitua novo mandatário, na hipótese de falecimento daquele que a representava: 20 dias. Art. 265, §2º CPC.
Promoção de atos e diligências do processo pela parte intimada pessoalmente: 48 horas. Início: da intimação pessoal. Art. 267, §1º CPC.
Para fornecimento de endereço, a fim de receber a intimação: 48 horas. Art. 39, §único CPC.
Agravo
Para interposição do agravo (agravo retido nos autos ou por instrumento): 10 dias. Início: da intimação da decisão interlocutória. Art. 522, CPC.
Para interposição de agravo da decisão que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido: 5 dias. Art. 545, CPC.
Agravo de Instrumento
Interposição: 10 dias. Início: da intimação da decisão. Art. 522, CPC.
Para resposta do agravado, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes: 10 dias. Início: da intimação da decisão. CPC, art. 527, V.
Na hipótese de não admissão de recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento para o STF ou o STJ, conforme o caso: 10 dias. CPC, art. 544, caput.
Na hipótese de não admissão do agravo de instrumento ou caso lhe seja negado o provimento, cabe agravo: 5 dias. Art. 545, CPC.
Para o agravante requerer a juntada aos autos de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso: 3 dias. Art. 526, CPC.
Para o protocolo da petição de agravo de instrumento: no tribunal: 10 dias. Art. 525, §2º CPC.
Prestação de informações, pelo juiz da causa, se requisitadas pelo relator do agravo de instrumento: 10 dias CPC, art. 527, IV.
Manifestação do MP, se for o caso: 10 dias. CPC, art. 527, VI.
Para o juiz pedir a designação da data do julgamento do agravo de instrumento: 30 dias. Início: da intimação do agravado. Art. 528, CPC.
Resposta do agravado, no caso de agravo de instrumento fundado no Art. 544, CPC: 10 dias. Início: da intimação. CPC, art. 544, §2º.
Agravo Retido
Interposição do agravo: 10 dias. Início: da intimação da decisão interlocutória. Art. 522, CPC.
Para o juiz ouvir o agravado, se entender necessário para reformar sua decisão: 10 dias. CPC, art. 523, §2º.
Alegações Finais
Para o advogado do autor, advogado do réu e órgão do MP, sucessivamente apresentarem suas alegações finais, após o encerramento da instrução: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Art. 454, CPC.
Alimentos
Contestação: em audiência. Art. 9º da Lei 5.478/68.
Para o devedor pagar os alimentos provisionais fixados em sentença ou outra decisão, ou ainda para provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: 3 dias. Art. 733, CPC.
Prisão do alimentante inadimplente. Duração: de 1 a 3 meses. Art. 733, §1º CPC.
Sentença que julga a ação, cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508, CPC.
Apelação
Interposição: 15 dias. Início: da leitura da sentença em audiência, da publicação da decisão no órgão oficial ou da intimação da sentença. Art. 508, CPC.
Resposta e contra-razões: 15 dias. Início: a partir da publicação do despacho do juiz abrindo vista ao apelado para responder ou da intimação da apelação. Art. 508, CPC.
Arrecadação de Bens do Ausente
Chamamento de ausente: durante 1 ano, com publicação de edital de 2 em 2 meses. Início: da primeira publicação em edital. Art. 1.161, CPC.
Arrematação
Lavratura do auto de arrematação: 24 horas. Início: depois da hasta pública. Art. 693, CPC.
Requerimento da anulação da hasta pública, pelo arrematante, provando a existência de ônus real não previsto no edital: 3 dias. Início: da arrematação. Art. 694, III CPC.
Pagamento do preço, pelo arrematante ou por seu fiador, sob pena de ter contra si imposição de multa no valor de 20% do lançe: 3 dias. Início: da arrematação. Art. 695, CPC.
Para o credor exeqüente optar entre cobrar do devedor o preço da arrematação e a multa ou requerer nova hasta pública: 10 dias. Início: da mora do arrematante e/ou do fiador. Art. 695, §2º CPC.
Intimação do credor hipotecário ou de seu senhorio direto, no caso de imóvel hipotecado ou emprazado: 10 dias. Início: anteriores à hasta pública. Art. 698, CPC.
Para quem estiver interessado no imóvel penhorado e não quiser efetuar o pagamento imediato da totalidade do preço fazer por escrito seu lance, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo: até 5 dias. Início: anteriores à hasta pública. Art. 700, CPC.
Arrolamento
Propositura da ação principal (pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo credor não admitido): 30 dias (sob pena de perda da eficácia da medida cautelar). Início: da intimação. Art. 1.039, I CPC.
Assistência
Intervenção de assistente: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, §único CPC.
Impugnação do pedido: 5 dias. Art. 51, CPC.
Assistente Técnico
Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos: 5 dias. Início: da intimação do despacho de nomeação do perito. Art. 421, §1º CPC.
Para o assistente técnico apresentar o laudo crítico sobre o laudo oficial: 10 dias. Início: da entrega do laudo oficial em cartório. Art. 433, §único CPC.
Audiência
Designação, quando não for o caso de julgamento antecipado: até 30 dias. Art. 331, CPC.
Audiência de Conciliação
Designação, quando não for o caso de julgamento antecipado: até 30 dias. Art. 331, CPC.
Auto de Adjudicação
Lavratura: após decorrido o prazo de 24 horas do deferimento do pedido de adjudicação Início: depois da hasta pública. Art. 715, §1º CPC.
Autos Findos
Incineramento ou destruição: 5 anos. Início: do arquivamento e depois da publicação do edital de aviso com prazo de 30 dias. O art. 1.215 do CPC, que versava a matéria, teve sua vigência suspensa pela Lei n° 6.246/75, até que lei especial venha disciplinar o conteúdo do referido dispositivo
Autos Retidos Além do Prazo
Devolução dos autos pelos advogados, membros do MP e representante da Fazenda Pública, sob pena de pagar multa: 24 horas. Início: da intimação. Arts. 196 e 197, CPC.
Avaliador
Entrega do laudo, na execução contra devedor solvente: 10 dias. Início: do compromisso ou nomeação. Art. 681, CPC.
Baixa dos Autos
Para à instância inferior: 5 dias. Início: do trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho. Art. 510, CPC.
- b -
Bens de Ausentes
Publicação de edital que anuncia a arrecadação de bens: 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161, CPC.
Solicitação, pelos interessados, da abertura da sucessão provisoriamente, caso o ausente não se manifeste: 1 ano da publicação do primeiro edital de arrecadação. Início: da publicação do primeiro edital. Art. 1.163, CPC.
- c -
Carta Precatória
Devolução da carta ao juízo de origem, pelo juízo deprecado, após seu cumprimento: 10 dias. Início: do cumprimento. Art. 212, CPC.
Caução
Aceitação, prestação ou contestação da caução: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 831, CPC.
Sentença, se não contestada ou se aceita a caução, ou se a matéria a ser discutida for de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas: imediata. Início: da conclusão. Art. 832, CPC.
Chamamento ao Processo
Para fiador(es) ou outro(s) devedor(es) solidários chamarem ao processo outro(s) devedor(es): 10 ou 30 dias, conforme o chamado resida na mesma ou em outra comarca ou em lugar incerto, respectivamente. Início: no prazo da contestação. Art. 79 c/c Art. 72, §1º ‘a’ e ‘b’ CPC.
Citação
Do denunciado à lide, se residente na comarca: 10 dias. Art. 72, §1º ‘a’ CPC.
Do denunciado à lide, se residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30 dias. Art. 72, §1º, ‘b’ CPC.
Promoção, pelo autor, da citação do réu: 10 dias. Início: do despacho que ordena a citação. Art. 219, §2º CPC.
Prorrogação do prazo de citação: até 90 dias. Art. 219, §3º CPC.
Publicação de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.
Citação do réu em procedimento sumário: até 10 dias. Início: anteriores à audiência. Art. 277, CPC.
Citação por Edital
Para aperfeiçoamento: de 20 a 60 dias, devendo ser feitas três publicações em 15 dias. Início: da primeira publicação. Art. 232, III e IV CPC.
Publicação de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.
Compra e Venda
Para o vendedor ou o comprador propor as ações que visam o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço: 1 ano. Início: a partir do registro do título. CC, art. 501, “caput”.
Confirmação do Testamento Particular
Manifestações dos interessados sobre o testamento, após as inquirições: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.132, CPC.
Conflito de Jurisdição
Manifestação do MP: 5 dias. Art. 121, CPC.
Constituição da Renda
Para que seja considerada nula a constituição de renda de pessoa que venha a falecer de moléstia que já sofria: 30 dias. Inicio: a partir da celebração do contrato. CC, art. 808.
Contestação
Pela Fazenda Pública ou pelo MP: em quádruplo. Art. 188, CPC.
No procedimento sumário: na audiência de conciliação. Art. 278, CPC.
No procedimento ordinário – um só ou vários réus com o mesmo procurador: 15 dias. Início: da juntada do mandado inicial ou da intimação do despacho que deferir a desistência da ação contra o (s) réu (s) não citado (s). Art. 297 e Art. 298, §único CPC.
Ao procedimento ordinário - dois ou mais réus, com procuradores diferentes: 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 298 c/c Art. 191, CPC.
Aos embargos de terceiro: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.053, CPC.
À busca e apreensão (reserva de domínio): 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.071, §2º CPC.
À oposição: 15 dias (comuns). Início: da citação dos advogados. Art. 57, CPC.
À habilitação incidente: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.057, CPC.
À ação de divisão de terras particulares: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 968 c/c Art. 954, CPC.
À reconvenção: 15 dias. Art. 316, CPC.
À ação rescisória: de 15 a 30 dias, conforme a determinação do relator. Art. 491, CPC.
Ao pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065, CPC.
À ação demarcatória: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 954, CPC.
À ação declaratória incidental: 15 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 321, CPC.
À ação cautelar: 5 dias. Início: da juntada do mandado de execução da medida, quando concedida liminarmente, ou após justificação. Art. 802, CPC.
À caução: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 831, CPC.
À ação de anulação e substituição de títulos parcialmente destruídos: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 912, CPC.
À ação de prestação de contas do obrigado a dá-las: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 916, CPC.
Às ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório): 5 dias. Início: do despacho que defere ou não a liminar, em havendo justificação. Art. 930, §único, CPC.
À ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação do despacho que defere ou não a liminar. Art. 938, CPC.
À ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297, CPC.
À ação de depósito: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 902 e inc. II CPC.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária: 10 dias. Art. 1.106, CPC.
Curador
Prestação de compromisso: 5 dias. Início: da nomeação ou da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver constituído. Art. 1.187 e incs. I e II CPC.
Requerimento de especialização de hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração: 10 dias. Início: da prestação do compromisso. Art. 1.188, CPC.
Eximir-se do encargo: 5 dias. Início: antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se já tiver entrado em exercício. Art. 1.192, I e II CPC.
Contestação do pedido de sua remoção do encargo: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação. Art. 1.195, CPC.
Requerimento da exoneração do encargo, após decorrido o prazo em que era obrigado a servir: 10 dias. Início: do decurso do prazo em que era obrigado a servir. Art. 1.198, CPC.
Curatela de Interditos
Impugnação do pedido, pelo interditado: 5 dias. Início: da audiência de interrogatório. Art. 1.182, CPC.
- d -
Da Anulação da Partilha
Extinção do direito de anular a partilha: 1 ano. Início: após feita e julgada a partilha. CC, art. 2.027, §único.
Da Aquisição da Propriedade Imóvel - da Usucapião
Aquele que possua como seu um imóvel, adquira a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro no Cartório de Registro de Imóveis: 15 anos, sem interrupção ou oposição. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.238, caput.
Para que o possuidor que houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo adquira a propriedade: 10 anos. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.238, §único.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famílila, tendo nela sua moradia, adquira a propriedade: 5 anos ininterruptos e sem oposição. Início: a partir da posse do imóvel sem oposição. CC, art. 1.239.
Aquele que possua, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquira o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: 5 anos ininterruptos e sem oposição. Início: a partir da posse, sem oposição. CC, art. 1.240.
Aquele que, com justo título e boa-fé adquira a propriedade do imóvel: 10 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse do imóvel sem oposição. CC, art. 1.242, caput.
Aquele que adquiriu o imóvel onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado por qualquer motivo relevante, desde que tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico: 5 anos. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.242, §único.
Da Aquisição da Propriedade Móvel - da Usucapião
Aquele que possua coisa móvel como sua, com justo título e boa-fé, adquira a propriedade: 3 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse da coisa móvel. CC, art. 1.260.
Aquele que possua coisa móvel como sua, independentemente de título ou boa-fé, adquira a propriedade: 5 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse da coisa móvel. CC, art. 1.261.
Da Celebração do Casamento
Eficácia do mandato para o casamento a ser realizado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais: 90 dias. Início: da data da procuração. CC, art. 1.542, §3º.
Da Deserdação
Extinção do direito de provar a causa da deserdação: 4 anos. Início: da data de abertura do testamento. CC, art. 1.965, §único.
Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
Pedido de separação judicial por um dos cônjuges, provando a ruptura da vida em comum e a impossibilidade de sua reconstituição: após 1 ano. Início: da celebração do casamento. CC, art. 1.572, §1º.
Pedido de separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges e a manifestação perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção: mais de 1 ano. Início: da celebração do casamento. CC, art. 1.574, caput.
Requerimento do divórcio por um ou por ambos os cônjuge: 2 anos. Inicio: da separação de fato. CC, art. 1.580, §2º.
Para qualquer das partes requerer a conversão da separação judicial em divórcio: 1 ano. Inicio: do trânsito em julgado da sentença que houver declarado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. CC, art. 1.580, §1º.
Da Extinção do Usufruto
Extinção do usufruto, cancelando o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 30 anos. Inicio: do exercício do usufruto. CC, art. 1.410, III.
Da Filiação
Para ser presumido como concebido na constância do casamento: os filhos nascidos 180 dias, pelo menos. Inicio: depois de estabelecida a convivência conjugal. CC, art. 1.597, I.
Para ser presumido como concebido na constância do casamento, os filhos nascidos, nos casos de dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento: 300 dias subseqüentes. Inicio: da dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.597, II.
Da Hipoteca
Para que o adquirente abandone o imóvel hipotecado: 24 horas. Inicio: após a citação. CC, art. 1.480, §único.
Remição do imóvel hipotecado pelo adquirente, com a citação dos credores hipotecários e propondo a importância não inferior ao preço adquirido anteriormente: 30 dias. Inicio: a partir do registro do título aquisitivo. CC, art. 1.481, caput.
Prorrogação da hipoteca, quando requerida por ambas as partes, mediante averbação: 30 anos. Inicio: da data do contrato. CC, art. 1.485.
Da Invalidade do Casamento
Anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, por iniciativa do incapaz: 180 dias. Inicio: ao cessar a incapacidade. CC, art. 1.555.
Ser intentada a ação de anulação do casamento, se incompetente a autoridade celebrante: 2 anos. Inicio: da data da celebração. CC, art. 1.560, II.
Ser intentada a ação de anulação do casamento, nos casos de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 3 anos. Inicio: da data da celebração do casamento. CC, art. 1.560, III.
Intentar a ação de anulação do casamento, se houver coação: 4 anos. Inicio: da data da celebração do casamento. CC, art. 1.560, IV.
Extinguir o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos: 180 dias. Inicio: para o menor, do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus represntantes legais ou ascendentes. CC, art. 1.560, §1º.
Anulação do casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges: 180 dias. Inicio: da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. CC, art. 1.560, §2º.
Da Liquidação da Sociedade
Para o dissidente promover a ação que couber: 30 dias. Inicio: a contar da publicação da ata da assembléia que extingue a sociedade. CC, art. 1.109, §único.
Da Perda da Propriedade
Para que o imóvel urbano abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Inicio: a partir do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, caput.
Para que o imóvel rural abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Inicio: a partir do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, §1º.
Da Propriedade em Geral
Para que o proprietário do imóvel em extensa área seja privado da coisa: mais de 5 anos. Inicio: a partir da posse ininterrupta e de boa-fé de número considerado de pessoas que houverem realizado na propriedade, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevante. CC, art. 1.228, §4º.
Da Sucessão - Da Herança e de sua Administração
Para que o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, possa, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho: 180 dias. Inicio: após a transmissão. CC, art. 1.795, caput.
Instauração do inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha de herança: 30 dias. Inicio: da abertura da sucessão. CC, art. 1.796.
Da Sucessão - Da Herança Jacente
Para que a herança seja declarada jacente: 1 ano. Inicio: da primeira publicação dos editais. CC, art. 1.820.
Para que os bens arrecadados passem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal: 5 anos. Inicio: após a abertura da sucessão.
CC, art. 1.822, caput.
Da Sucessão - Da Vocação Hereditária
Para que, não concebido o herdeiro esperado, a disposição testamentária torne-se ineficaz, passando, os bens reservados, aos herdeiros legítimos: 2 anos. Inicio: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.800, §4º.
Para que o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança requeira ao juiz o pronunciamento do herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita: 20 dias. Inicio: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.807.
Habilitação dos credores, quando o herdeiro prejudicá-los, renunciando à herança: 30 dias. Inicio: após o conhecimento do fato. CC, art. 1.813, §1º.
Da Sucessão Legítima - Da Ordem da Vocação Hereditária
Para que seja reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, no caso de separação judicial ou separação de fato: 2 anos. Inicio: ao tempo da morte do outro. CC, art. 1.830.
Da Sucessão Testamentária - Do Testamento
Extinção do direito de impugnar a validade do testamento: 5 anos. Inicio: da data do seu registro.
CC, art. 1.859.
Da Tutela
Aquele que for designado para a tutela peça sua dispensa: 10 dias. Inicio: a partir da designação. Se o motivo escusatório se der depois de aceita a tutela, contar-se-á do dia em que surgiu a causa da dispensa. CC, art. 1.738.
Para os tutores apresentarem contas: 2 anos. Inicio: a partir da designação da tutela. CC, art. 1.757, caput.
Para que cesse o exercício obrigatório da tutela pelo tutor: 2 anos. Inicio: a partir da designação da tutela. CC, art. 1.765, caput.
Das Causas Suspensivas do Casamento
Impedir novo casamento da viúva ou da mulher cujo casamento se defez por ser nulo ou ter sido anulado: 10 meses. Inicio: do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.523, II.
Das Disposições Testamentárias
Extinção do direito de anular as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação: 4 anos. Inicio: do conhecimento do vício pelo interessado. CC, art. 1.909, §único.
Das Provas do Casamento
Registro do casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros: 180 dias. Inicio: da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. CC, art. 1.544.
Das Servidões
Para que o interessado registre a servidão aparente em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião: 10 anos, incontestados e contínuos.
Inicio: do exercício da servidão aparente. CC, art. 1.379, caput.
Para que o serviente tenha direito, por meios judiciais, ao cancelamento do registro da servidão, mesmo que o dono do prédio dominante lhe impugne: 10 anos contínuos. Inicio: do não-uso da servidão. CC, art. 1.388, III.
Decisões
Proferimento: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 189, II CPC.
Denunciação à Lide
Feitura da citação do denunciado residente na mesma comarca: 10 dias. Início: da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘a’ CPC.
Feitura da citação do denunciado residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30 dias. Início: da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘b’ CPC.
Depoimento Pessoal
Apresentar em cartório o rol de testemunhas: até 10 dias. Início: anteriores à audiência. Art. 407, CPC.
Depósito
Produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Início: da ordem do juiz. Art. 705, V CPC.
Despacho Saneador
Para proferimento: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 331 c/c o Art. 323, CPC.
Despachos de Expediente
Para proferimento: 2 dias. Início: da conclusão. Art. 189, I CPC.
Despesas
Pagamento de despesas das testemunhas: 3 dias. Art. 419, CPC.
Direitos e das Obrigações dos Sócios
Responsabilidade solidária do cedente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinham como sócio: até 2 anos. Inicio: Após averbada a modificação do contrato. CC, art. 1003, §único.
Distribuição
Cancelamento da petição inicial não preparada, após o registro: 30 dias. Início: da entrada em cartório. Art. 257, CPC.
Divórcio
Requerimento: 2 anos. Início: da separação de fato. Art. 226, §6º, da CF.
Requerimento, após a separação judicial: 1 ano. Início: da separação judicial. Art. 226, §6º, da CF.
Tempo de casamento para a separação consensual: 2 anos. Art. 4º da Lei 6.515/77.
Contestação: 15 dias. Art. 297, CPC.
Sentença: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
Manifestação do MP: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.
Apelação: 15 dias. Art. 508, CPC.
Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.
Do Casamento
Promoção do registro civil do casamento religioso: 90 dias. Inicio: a partir de sua da realização. CC, art. 1.516, §1º.
Do Condomínio
Para que os condôminos estabeleçam a indivisão da coisa comum: máximo de 5 anos, prorrogáveis. Inicio: a partir do estabelecimento da indivisão. CC, art. 1.320, §1º.
Para que o doador ou testador estabeleça a indivisão da coisa comum: máximo de 5 anos, improrrogáveis. Inicio: a partir do estabelecimento da indivisão. CC, art. 1.320, §2º.
Do Inventário e da Partilha - Do Pagamento das Dívidas
Para que o credor do espólio ingresse a ação de cobrança, sob pena de a separação de bens ordinária pelo juiz perder sua eficácia: 30 dias. Inicio: da reserva dos bens pelo juiz. CC, art. 1.997, §2º.
Do Penhor de Veículos
Vencimento do penhor de veículos: máximo de 2 anos, prorrogável até o limte de igual tempo. Inicio: da data do registro. CC, art. 1.466.
Do Penhor Rural
Vencimento do penhor agrícola: 3 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Inicio: da data do registro. CC, art. 1439.
Vencimento do penhor pecuário: 4 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Inicio: da data do registro. CC, art. 1.439.
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Extinção do direito do credor anticrético a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga: 15 anos. Inicio: da data da constituição da dívida. CC, art. 1.423.
Do Reconhecimento dos Filhos
Impugnação do reconhecimento pelo menor: 4 anos.
Inicio: da maioridade ou da emancipação. CC, art. 1.614.
Do Testamenteiro
Para que o testamenteiro cumpra o testamento e preste contas: 180 dias. Inicio: da aceitação da testamentaria. CC, art. 1.983, caput.
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Para que caduque o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem: 90 dias. Inicio: após o desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. CC, art. 1.891.
Do Testamento Militar
Para que caduque o testamento militar, desde que o testador esteja em lugar onde possa testar na forma ordinária: 90 dias seguidos. Inicio: após o testamento. CC, art. 1.895.
Do Transporte
Para o transportador acionar pelo prejuízo que sofrer, em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento de conhecimento das coisas a serem transportadas: 120 dias. CC, art. 745.
Para o destinatário da mercadoria acionar o transportador, no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista: 10 dias. Início: a contar da entrega. CC, art. 754, §único.
Doação
Revogação por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo: 1 ano. Início: a partir do conhecimento do fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. CC, Arts. 555, 557 e 559.
Documento
Resposta do requerido ou exibição: 5 dias. Início: da intimação. Art. 357, CPC.
Depósito por terceiro que estiver em posse do documento: 5 dias. Art. 362, CPC.
Argüição de incidente de falsidade: na contestação ou em 10 dias. Início: da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 390, CPC.
Juntada de documentos novos: a qualquer tempo. Art. 397, CPC.
Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398, CPC.
Extração de certidões ou xerocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, §único CPC.
- E -
Embargos à Execução
Impugnação: 10 dias. Início: da intimação. Art. 740, CPC.
Sentença, quando não precisar de audiência: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 740, CPC.
Interposição, pelo devedor solvente: 10 dias. Início: da juntada da prova da intimação. Art. 669, CPC.
Interposição, pela Fazenda Pública, nas execuções por quantia certa: 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 730, CPC, com alteração de prazo determinada pelo Art. 1º B da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela MP n° 2.180-35/2001.
Interposição, pelo devedor, às execuções em geral, inclusive à arrematação e à adjudicação: 10 dias. Início: da juntada aos autos da prova da intimação da penhor (art. 622, CPC), da juntada aos autos do mandado de imissão de posse, ou de busca e apreensão (art. 625, CPC), ou, simplesmente, da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. Arts. 621, 738 e 746, CPC.
Embargos de Declaração
Interposição: 5 dias. Início: da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 536, CPC.
Decisão, na instância inferior: 5 dias. Início: da conclusão. Art. 537, CPC.
Embargos de Terceiro
Para a propositura no processo de conhecimento: a qualquer tempo, desde que não transitada em julgado a sentença. Art. 1.048, CPC.
Para propositura no processo de execução: até 5 dias. Início: depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura das cartas. Art. 1.048, CPC.
Contestação: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.053, CPC.
Embargos Infringentes
Interposição e resposta, nas ações ordinárias e especiais: 15 dias. Início: da publicação da súmula do acórdão. Art. 508, CPC.
Agravo do despacho do relator que o indefere de plano: 5 dias. Início: da intimação. Art. 532, CPC.
Empreitada
Para que o dono da obra proponha ação contra o empreiteiro: 180 dias. Início: a partir do aparecimento do vício ou defeito. CC, art. 618, §único.
Especialização da Hipoteca Legal
Manifestação dos interessados sobre o laudo avaliatório: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.207, CPC.
Exceção de Impedimento
Resposta: 5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º CPC.
Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e 305, CPC.
Para razões do magistrado: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313, CPC.
Exceção de Incompetência
Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador da incompetência, do impedimento ou da suspeição. Arts. 297 e 305, CPC.
Para resposta: 10 dias. Início: da intimação. Art. 308, CPC.
Julgamento: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 308, CPC.
Exceção de Suspeição
Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e 305, CPC.
Para resposta: 5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º CPC.
Para razões do juiz: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313, CPC.
Exceções
Interposição: no procedimento sumário. na audiência de conciliação. Início: após a tentativa de conciliação. Arts. 278 e 297, CPC.
Execução
Impugnação: pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade: 48 horas. Início: da intimação. Art. 630, CPC.
Execução - Liquidação da Sentença
Para o devedor ou terceiro cumprir a diligência requisitada pelo juiz de entregar os dados necessários para a elaboração da memória do cálculo, quando esta depender dos dados em poder do devedor ou terceiro, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor: 30 dias. CPC, art. 604, §1º.
Execução Contra Devedor Insolvente
Declaração de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 758, CPC.
Ilidir o pedido de insolvência, com o depósito do crédito: no prazo de embargos. Início: da juntada do mandado. Art. 757, CPC.
Embargos: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 755, CPC.
Habilitação dos credores (apresentação da declaração do crédito): 20 dias. Início: da publicação do edital. Art. 761, II CPC.
Assinatura do compromisso, pelo administrador: 24 horas. Início: da intimação. Art. 764, CPC.
Ordenação e autuação expedição dos editais, pelo escrivão: 5 dias. Início: do término do prazo do Art. 761, II CPC. Art. 768, CPC.
Declarações sobre preferências e impugnações: 20 dias (comuns). Início: da publicação do edital. Art. 768 c/c Art. 772, §2º CPC.
Impugnação dos créditos habilitados, pelo devedor: 20 dias. Início: findo o prazo para habilitações. Art. 768, §único CPC.
Manifestação acerca do quadro organizado pelo contador: 10 dias. Início: da intimação. Art. 771, CPC.
A extinção das obrigações do devedor: 5 anos. Início: do encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.
Impugnação do pedido de extinção de obrigações: 30 dias. Início: da publicação do edital. Art. 780, CPC.
Resposta à impugnação dos credores, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da intimação. Art. 781, CPC.
Sentença, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 781, CPC.
Execução Contra Devedor Solvente
Requerimento da citação do devedor, por edital: 10 dias. Início: da intimação do arresto. Art. 654, CPC.
Pagamento ou nomeação de bens à penhora, pelo devedor: 24 horas. Início: da citação. Art. 652, CPC.
Embargos à execução: 10 dias. Início: da juntada da prova da intimação da penhora. Art. 669, CPC.
O credor escolher, após a